JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.732

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
26/11/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 774.732, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 09/11/2010, p. 26/11/2010

Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental improvido. (AI 774732 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09-11-2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010 PUBLIC 26-11-2010 EMENT VOL-02439-02 PP-00317)
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