JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.864

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
17/09/2010

STF – HABEAS CORPUS 102.864, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 17/09/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. PACIENTE FORAGIDO. AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. I - O decreto de prisão preventiva, na espécie, está devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. II - Ficou evidenciado nos autos que o paciente era contumaz na comercialização clandestina de combustíveis adulterados e derivados e, mesmo sabendo que a inscrição estadual da sua empresa já tinha sido cassada, deu continuidade ao comércio ilegal de combustíveis. III - Ainda durante as investigações, o paciente já não foi encontrado no endereço fornecido à Justiça, o que demonstra a sua clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. IV - Existem informações nos autos de que o mandado de prisão ainda não foi cumprido, o paciente foragido. V - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. Precedentes. VI - Habeas corpus denegado. (HC 102864, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-02 PP-00424)
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