JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 104.212

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
22/10/2010

STF – HABEAS CORPUS 104.212, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 22/10/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Estupro. Alegação da ausência do exame de corpo de delito imprescindível à comprovação da existência do crime. Questão não submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância, o que não se admite. Precedentes. Alegado cerceamento de defesa e inocência do paciente. Dilação probatória, inadmitida no meio processual eleito. Precedentes. 1. À alegação da ausência do exame de corpo de delito, imprescindível à comprovação da existência do crime, como mencionado, não foi submetido à análise do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a apreciação do tema por esta Suprema Corte, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 2. Os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar os argumentos da impetrante de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da falta de justa causa para legitimar a sua condenação criminal, mormente se considerarmos que o édito condenatório fez expressa referência a outros elementos de convicção, inclusive vários depoimentos coligidos em juízo. 3. A pretendida verificação acerca da inocência do paciente demandaria uma dilação probatória, inadmitida na via estreita do writ. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 104212, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-03 PP-00650)
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