JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.963

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STF – ADI 6.963, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 9º, 10, CAPUT, 12, §§ 1º, 2º E 3º, C/C ANEXOS I, II E VII, ITEM XXXIII, DA LEI COMPLEMENTAR 1.056/2020, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUÍZO PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. No caso, houve comunicação eletrônica válida e eficaz, nos termos do art. 3º da Resolução/STF 661/2020 (redação que dada pela Resolução 693/2017), ao órgão do Poder Legislativo estadual do qual emanou o ato questionado. 2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para atribuir eficácia prospectiva ao à declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Plenário, de modo a que produza efeitos somente a partir de doze meses contados da publicação da ata do presente julgamento. (ADI 6963 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)
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