JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RMS 31.027

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
14/09/2012

STF – RMS 31.027, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 14/09/2012

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Anistia. Portaria Interministerial 134/2011. Violação a direito líquido e certo individual. Não configuração. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Mostra-se pacífico, nesta Suprema Corte, o entendimento firmado, por ambas as Turmas, de que a Portaria Interministerial 134/11 não ofende direito líquido e certo do anistiado, na medida em que apenas permite a instauração de procedimento de revisão da anistia concedida, com vistas a apurar ocorrências de eventuais ilegalidades. 2. Também não há que se falar em violação do art. 54 da Lei 9.784/99. A decadência pode ser afastada caso configurada a má-fé do interessado, o que deve ser analisado em procedimento próprio, com o respeito às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Agravo regimental não provido. (RMS 31027 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)
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