JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.149

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
24/09/2010

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.149, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 24/09/2010

Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. ACORDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Magna Carta, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 791149 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-08-2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-11 PP-02370)
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