JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.913

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
24/09/2010

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 780.913, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 24/09/2010

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao art. 5º, LIV e LV, da Magna Carta, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - Esta Corte entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes. III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 780913 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-08-2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-10 PP-02091)
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