JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AC 3.160

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
13/09/2012

STF – AC 3.160, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 13/09/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR A AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ART. 880 DO CPC. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. Ainda não examinada a admissibilidade do recurso extraordinário interposto no processo principal, sequer resulta instaurada a jurisdição desta Corte Suprema e, consequentemente, a teor do art. 800 do CPC, tampouco lhe compete apreciar ação cautelar incidental ao processo no qual interposto aquele apelo, devendo ser prestada a tutela cautelar pelo Tribunal a quo. Súmulas 634 e 635 do STF. A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário – por excepcional – somente tem lugar quando logra a parte demonstrar, de forma clara e consistente, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida naquele apelo, o que não ocorreu in casu. Agravo regimental conhecido e não provido. (AC 3160 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
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