JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.067

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
23/11/2010

STF – HABEAS CORPUS 102.067, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 23/11/2010

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Gravidade concreta demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade do paciente. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. 1. A análise da segregação cautelar do paciente autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É da jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual, “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública” (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). 3. Habeas corpus denegado. (HC 102067, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-01 PP-00060)
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