JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 213.550

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
01/09/2022

STF – RHC 213.550, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 01/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES. 1. À luz do art. 102, inc. II, al. “a”, da CRFB, o Supremo Tribunal Federal entende haver óbice ao conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça — cuja jurisdição não se esgotou, ausente interposição de agravo — por não consubstanciar decisão definitiva ou de “única instância”. A inauguração da jurisdição do Supremo pressupõe a existência de pronunciamento colegiado. Precedentes. 2. A ausência de análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, no ato apontado como coator, das questões veiculadas no recurso ordinário em habeas corpus impede o exame delas por esta Suprema Corte. A atuação originária desta Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. 3. É incabível o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada — art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 317, § 1º, do RISTF; e verbete nº 287 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental não conhecido. (RHC 213550 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022)
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