JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.285

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.285, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO EM NOME DOS ASSOCIADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO ENTRE ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, a todos os fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço. 2. A parte agravante limitou-se a sustentar, na petição de agravo interno, a alegação de não incidência da Súmula n° 279/STF, sem impugnar os demais óbices aplicados na decisão monocrática. Incidência da Súmula n° 287/STF. 3. Agravo interno não conhecido. (ARE 1595285 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2026 PUBLIC 21-05-2026)
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