JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 33.765

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
04/11/2022

STF – RCL 33.765, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/08/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Reclamação. Lei complementar estadual que estabelecia equiparação remuneratória entre cargos de carreiras distintas. Não recepção pela EC 19/1998. ADPF 97. 1. Reclamação contra decisão que determinou o cumprimento de ordem mandamental proferida em 1994. Tal ordem, já transitada em julgado, estabelecera equiparação remuneratória entre os cargos de Delegado de Polícia e Procurador de Estado. 2. No julgamento da ADPF 97, o Supremo Tribunal Federal afirmou a não recepção do art. 65 da Lei Complementar nº 22/1994, do Estado do Pará, no ponto em que vinculou os vencimentos do Delegados de Polícia aos dos Procuradores do Estado. 3. Coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado. Cláusula rebus sic stantibus. Salvo expressa modulação de efeitos em controle concentrado de constitucionalidade, a coisa julgada sobre relações jurídicas de trato continuado tem a eficácia no tempo limitada por superveniente alteração do estado de fato ou de direito em que embasada. Precedentes. 4. No caso vertente, a eficácia temporal da coisa julgada cessou com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que, alterando o regime jurídico-administrativo dos servidores públicos, extinguiu, em caráter nacional, a possibilidade de equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público (arts. 37, XIII, 39, § 1º, 135 e 241 da CF). A decisão na ADPF 97 teve natureza meramente declaratória da revogação da norma legal, e não constitutiva. 5. Procedência do pedido. (Rcl 33765, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022)
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