JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.822

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
03/11/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.822, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 03/11/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA “NOMINAL” CONTIDA NO INCISO I DO ART. 20 DA LEI 8.880/1994. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 313.382, da relatoria do ministro Maurício Corrêa, reconheceu a constitucionalidade da palavra “nominal” contida no inciso I do art. 20 da Lei 8.880/1994. O que fez por entender que o referido vocábulo apenas traduz a vontade do legislador no sentido de que, no cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda, fossem considerados os reajustes e antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. 2. Incidem, de mais a mais, no caso as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AI 587822 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-209 DIVULG 28-10-2010 PUBLIC 03-11-2010 EMENT VOL-02423-01 PP-00260)
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