JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.357.748

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STF – ARE 1.357.748, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 16/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Deficiência das razões recursais. Súmula nº 287/STF. Ausência de omissão. Caráter protelatório. Multa. Rejeição. 1. Não se verificam, na espécie, a apontada omissão ou outro vício que autorize o manejo dos embargos, ficando claras a incidência do óbice da Súmula nº 287/STF e a ausência do prequestionamento da matéria constitucional veiculada no apelo nobre. 2. As razões veiculadas nos embargos consistem na reiteração dos termos anteriormente deduzidos nos autos, revelando intuito meramente protelatório. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados e julgados manifestamente protelatórios, com aplicação de multa no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). (ARE 1357748 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 29-08-2022 PUBLIC 30-08-2022)
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