JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.355.450

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
05/08/2022

STF – ARE 1.355.450, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/06/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Ausência de omissão. Caráter protelatório. Rejeição. Aplicação de multa. 1. Inexistentes, na espécie, as apontadas omissões, porquanto assentou-se no acórdão objurgado que os dispositivos constitucionais supostamente violados carecem do necessário prequestionamento (Súmula nº 282/STF). 2. As razões veiculadas nos embargos consistem na reiteração dos termos anteriormente deduzidos nos autos, revelando intuito meramente protelatório, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). 3. Ademais, a matéria devolvida no recurso extraordinário ' restituição ao erário dos valores tidos como irregulares com recursos próprios do partido e por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ' demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 9.096/95 (incidência da Súmula nº 636/STF). 4. Embargos de declaração rejeitados e julgados manifestamente protelatórios, com aplicação de multa no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do CE. (ARE 1355450 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022)
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