JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.976

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
12/04/2012

STF – HABEAS CORPUS 111.976, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 12/04/2012

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE. ARGUIÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ORDEM DENEGADA. I – É verdade que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade. II – Entretanto, na hipótese, verifica-se que, embora não tenha sido intimada pessoalmente da data da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, a Defensoria Pública estadual foi cientificada pessoalmente do acórdão que negou provimento ao recurso em questão, em 26/8/2003, tendo se quedado inerte acerca da nulidade agora apontada. III – Somente em 16/11/2009, ou seja, decorridos mais de seis anos da data em que foi intimada daquele decisum, a Defensoria baiana se insurgiu contra a omissão em apreço. Inegável, pois, a preclusão da matéria. Precedentes. IV – Ordem denegada. (HC 111976, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)
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