JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 37.562

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
08/09/2022

STF – MS 37.562, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 22/08/2022, p. 08/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTAÇÃO VOLTADA A COMBATER DECISÃO DIVERSA DA DECISÃO EMBARGADA: IMPOSSIBILIDADE. 1. Um segundo e subsequente recurso de embargos de declaração é possível e adequado quando o suposto vício alegado tenha surgido, pela primeira vez, no julgamento dos embargos de declaração antecedentes, o que não ocorre no caso. Precedentes. 2. Embargos de declaração manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e subsequente envio dos autos ao arquivo. (MS 37562 AgR-ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022)
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