JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.173

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
25/10/2010

STF – EXTRADIÇÃO 1.173, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA ROMENA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ROMÊNIA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA O EXTRADITANDO PELA SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO QUE ATENDE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO NO BRASIL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA, PORÉM CONDICIONADA À CONCLUSÃO DO PROCESSO A QUE RESPONDE O EXTRADITANDO NO BRASIL, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. O pedido formulado pelo Governo da Romênia, com base no Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Romênia, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80. 2. Satisfeito o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80: o fato delituoso imputado ao Extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de furto qualificado, previsto no art. 155, caput, e parágrafos 1º e 4º, incs. I, II e IV do Código Penal. 3. A existência de processo no Brasil, por crime diverso e que, inclusive, teria ocorrido em data posterior ao fato objeto do pedido de Extradição, não impede o deferimento da extradição, cuja execução deve aguardar a conclusão do processo ou do cumprimento da pena eventualmente aplicada, salvo determinação em contrário do Presidente da República (arts. 89 e 67 da Lei n. 6.815/1980). Precedentes. 4. Extradição deferida. (Ext 1173, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2010, DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01 PP-00004 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 305-315)
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