JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.513

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.513, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegação de descumprimento de decisão proferida em sede de repercussão geral. RE 1.040.515-RG/SE (Tema 979-RG) Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação constitucional. A reclamação objetiva garantir a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.040.515-RG/SE (Tema 979 da Repercussão Geral), que trata da ilicitude da prova colhida por gravação ambiental clandestina no processo eleitoral. 2. O agravante sustenta que a reclamação deve ser conhecida para assegurar a autoridade da decisão do STF no referido Tema 979, buscando reformar a decisão que considerou a reclamação inadmissível por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que seria hipótese de nulidade absoluta. 3. A decisão ora agravada negou seguimento à reclamação constitucional por entender que não houve esgotamento das instâncias ordinárias, em especial, porque sequer houve a interposição de recurso extraordinário e seu exame de admissibilidade perante o Tribunal Superior Eleitoral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional, que visa garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, é cabível antes do esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O cabimento da reclamação constitucional que busca garantir a observância de decisão proferida sob a sistemática de repercussão geral está condicionado ao prévio e efetivo esgotamento das instâncias ordinárias, conforme o art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil. 6. O esgotamento das instâncias ordinárias se concretiza somente após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte de origem que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC. 7. No caso, a reclamante sequer interpôs o competente recurso extraordinário, tampouco manejou agravo regimental contra a decisão que não conheceu do recurso especial, não preenchendo, assim, o requisito de exaurimento das instâncias ordinárias. 8. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como atalho processual para submeter o litígio diretamente ao Supremo Tribunal Federal, nem como sucedâneo de recursos ou de ações judiciais em geral. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (Rcl 83513 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2025 PUBLIC 23-10-2025)
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