JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 612.322

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
10/11/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 612.322, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 10/11/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravante não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, mas sim se insurgiu contra o julgado que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto o que ficou caracterizado, no caso, foi a deficiência na fundamentação do agravo de instrumento, o qual deveria ter impugnado a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Em outras palavras, o recorrente interpôs o recurso cabível, porém refutou fundamentos diversos daqueles que lhe incumbia afastar. III - Agravo regimental improvido. (AI 612322 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-01 PP-00157)
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