JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.256.969

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

STF – RE 1.256.969, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. TERRAS INDÍGENAS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REQUISITOS. LEIS Nº 6.938/1981 E 9.605/1998 E RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/1997. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausentes quaisquer dos vícios justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. A imprescindibilidade de fundamentação da decisão judicial – art. 93, IX, da Lei Maior – não se confunde com a imposição, ao órgão julgador, do dever de discorrer verticalmente sobre todos os argumentos esgrimidos pela parte, quando explicitadas as razões hábeis e suficientes a conduzir o entendimento esposado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1256969 AgR-ED-segundos, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
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