- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STF – HABEAS CORPUS 103.553, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 11/09/2012
EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. ATO QUE CUMPRIU SEU OBJETIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVALIDADE NÃO RECONHECIDA. Falta de intimação da sentença de pronúncia que não impediu o paciente de recorrer da decisão e inclusive desistir, posteriormente, do recurso. A intimação não é um fim em si mesmo, mas apenas meio para a comunicação da realização de ato processual. Não se prestigia a forma pela forma. À falta de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), e tendo o ato apontado como viciado cumprido o seu objetivo (art. 570 do Código de Processo Penal), oportunizando ao paciente o exercício, ao seu tempo, do direito de recorrer, não há invalidade a ser reconhecida. Habeas corpus denegado.
(HC 103553, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012)
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