JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.349.474

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
16/11/2022

STF – ARE 1.349.474, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Direito tributário. PIS/COFINS. Lei nº 12.973/14. Entidade fechada de previdência complementar. Contribuições de custeio e respectivas receitas financeiras. Infraconstitucional. 1. Conforme assentado na decisão agravada, a suscitada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Na espécie, o Tribunal de Origem assentou, tendo-se presentes as Leis nºs 12.973/14, 9.718/98 e 9.701/98 e a LC nº 109/01, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de cobrança do PIS e da COFINS sobre as contribuições de custeio e as respectivas receitas financeiras, as quais consistiriam em receita da entidade fechada de previdência complementar. Para superar a compreensão da instância A Quo e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Leis nºs 12.973/14, 9.718/98 e 9.701/98 e LC nº 109/01), o que não se admite em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1349474 ED-segundos-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022)
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