JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.309

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.309, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Art. 105, III, da Constituição não prequestionado. Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido, a teor da Súmula 282 do STF. Se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso (Súmula 356 do STF). II – A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III – Só cabe recurso extraordinário contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando a controvérsia constitucional ali se origina. IV – Agravo regimental improvido. (AI 788309 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-03 PP-00531)
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