JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.029

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
17/11/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.029, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 17/11/2010

Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE. ENTIDADE QUE PRESTA SERVIÇOS DE NATUREZA ONEROSA. ALEGAÇÃO DE QUE SEU PLANO DE BENEFÍCIOS É CUSTEADO APENAS POR CONTRIBUIÇÕES DOS PATROCINADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido declarou que a agravante presta serviços de natureza onerosa aos associados. Para se utilizar como premissa de decisão a alegação da recorrente de que seu plano de benefícios é custeado apenas por contribuições dos patrocinadores, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (AI 721029 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-220 DIVULG 16-11-2010 PUBLIC 17-11-2010 EMENT VOL-02432-01 PP-00090 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 64-68)
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