- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 20/09/2022
STF – RCL 53.036, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022
EMENTA: Agravo interno na reclamação constitucional. Violação do entendimento firmado ao exame do RE 855.178-RG (Tema 793). Inocorrência. Tratamento médico aos necessitados. Responsabilidade solidária dos entes federados. Ausente discussão, na hipótese, quanto à existência de medicamento registrado na Anvisa ou padronizado pelo Sus. Ausência de teratologia no ato reclamado. Agravo Interno a que se nega provimento. 1. Firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à excepcionalidade do cabimento da reclamação constitucional para observância da finalidade do sistema de repercussão geral. Além do esgotamento das instâncias ordinárias, constitui pressuposto de cabimento a demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual, representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário, à decisão proferida em repercussão geral. Precedentes. 2. Não verificada teratologia na aplicação do RE 855.178-RG (Tema 793), uma vez que a autoridade reclamada assentou a legitimidade passiva do ente municipal, diante da obrigatoriedade de prestação por parte do Município reclamante – onde reside a paciente – de tratamento integral da sua saúde, incluindo o tratamento psiquiátrico e o fornecimento de medicamentos, afastada a necessidade de internação compulsória da paciente que, nesse caso, deslocaria a competência para prestação do tratamento a Município diverso. 3. A decisão reclamada foi proferida em harmonia com a tese jurídica firmada ao julgamento do RE 729.107-RG (Tema 792), ausente discussão, na hipótese, quanto à existência de medicamento registrado na Anvisa ou padronizado pelo Sus. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 53036 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022)
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