JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 249.041

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
07/02/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 249.041, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Paciente em cumprimento de pena decorrente de condenação a 13 anos de reclusão em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a incidência da detração penal, decorrente de prisão preventiva relacionada a outra ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acórdão impugnado que encontra amparo em julgados desta SUPREMA CORTE, “no sentido ser possível a detração do tempo de prisão cumprida em processos distintos desde que atendidos certos requisitos: i) o crime pelo qual condenado o agente seja anterior ao delito que ensejou o período de prisão que se pretende ver detraído e ii) tenha sido o sentenciado absolvido no outro processo ou declarada extinta sua punibilidade” (RHC 220083 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 31/1/2024). Na mesma linha de consideração: HC 111081, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 26/3/2012 e RHC 110576, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 26/6/2012. 4. No presente caso, o Juízo das Execuções Penais consignou que a nova “ação penal ainda está em curso”, assim como “apenas após a conclusão da ação penal o período de prisão cautelar será objeto de detração na execução da pena, conforme o art. 42 do CP e art. 111 da LEP”. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 249041 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025)
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