JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO INQUÉRITO 1.695

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2010
Data de publicação
16/03/2011

STF – EMB.DECL. NO INQUÉRITO 1.695, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. 11/11/2010, p. 16/03/2011

Ementa

EMENTA: INQUÉRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. A tese da chamada prescrição antecipada é, há muito, rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes (HC 96.653, também de minha relatoria DJ de 23.10.2009; RHC 94.757, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 31.10.2008; HC 94.729, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 26.9.2008; HC 88.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.8.2006; HC 83.458, de minha relatoria, DJ de 6.2.2004; e HC 82.155, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003). Se o acórdão embargado não exibe quaisquer das omissões apontadas pelo embargante, como no caso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar o reexame, puro e simples, de matéria já apreciada, com o objetivo de modificar a conclusão do que já decidido. Embargos de declaração rejeitados. (Inq 1695 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2010, DJe-049 DIVULG 15-03-2011 PUBLIC 16-03-2011 EMENT VOL-02482-01 PP-00001)
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