JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.135

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
03/12/2010

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.135, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 03/12/2010

Ementa

E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA PERMITIR PROGRESSÃO DE REGIME. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. É de se reconhecer que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem para permitir a progressão de regime requerida pelo ora agravante, esvaziou o que pretendido no recurso extraordinário, no que diz respeito à violação ao art. 5º, XLVI e XLVIII, da Carta Magna. Não cabe recurso extraordinário para rever os requisitos de admissibilidade de recurso especial, cujo seguimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria infraconstitucional. Ausência de prequestionamento das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 724135 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16-11-2010, DJe-234 DIVULG 02-12-2010 PUBLIC 03-12-2010 EMENT VOL-02444-03 PP-00468)
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