JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 52.425

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
09/12/2022

STF – RCL 52.425, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI Nº 1.923/DF. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado, o que não ocorre no caso. 2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 52425 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 07-12-2022 PUBLIC 09-12-2022)
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