JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 94.376

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
01/02/2011

STF – HABEAS CORPUS 94.376, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 01/02/2011

Ementa

E MENTA : Habeas Corpus. Sentença condenatória transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. Reexame do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à míngua de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. No caso, a verificação do acerto ou desacerto do magistrado de primeiro grau quando da oportuna aplicação dos artigos 211 e 213 do Código de Processo Penal demanda, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. Ordem denegada. (HC 94376, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16-11-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-01 PP-00166)
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