- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STF – ADI 1.100, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ART. 11 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGRAS QUE ADMITEM A CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PELOS MILITARES ESTADUAIS. CONFRONTO COM O ART. 17, §§ 1º E 2º DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE AMPLIARAM A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PREJUÍZO DA AÇÃO DIRETA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, § 2º, DO ADCT. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O parâmetro de controle invocado na petição inicial perdeu a sua atualidade em face das alterações no corpo definitivo da Constituição, pelas quais a possibilidade de acumulação de cargos públicos passou a abranger todos os profissionais de saúde, não apenas os médicos, e tal disciplina foi expressamente estendida aos servidores militares. Prejuízo da ação direta. Precedentes. 2. É válida a acumulação de cargos por profissionais militares da saúde, com fundamento no art. 17, § 2º, do ADCT da CF, em vista da fundamentalidade do direito social à saúde (art. 196 da CF), cuja efetividade é favorecida pela possibilidade de que tais servidores possam desenvolver suas atividades profissionais no âmbito do setor público. 3. Ação Direta não conhecida. Caso conhecida pelo Plenário, julgada improcedente. (ADI 1100, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023)
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