- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STF – ARE 1.391.730, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. DENÚNCIA CONTRA EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. AGENTE QUE NÃO OCUPA MAIS O CARGO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal regional está em alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que “o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AP 937-QO, conferiu interpretação restritiva à prerrogativa de foro dos parlamentares federais junto a esta Corte, limitando sua aplicabilidade aos processos que envolvam a investigação de prática de crimes relacionados ao exercício do mandato parlamentar. [...] Impende asseverar, novamente, que no julgamento do INQ 4.703-QO, a Primeira Turma desta Corte reconheceu a aplicabilidade do precedente firmado na AP 937-QO a toda e qualquer autoridade detentora de prerrogativa de foro, e não apenas aos parlamentares ” (RE 1.231.757-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente. 2. Agravo a que se nega provimento. (ARE 1391730 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 05-10-2022 PUBLIC 06-10-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.