JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.851

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.851, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi denegada a ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão pela qual se negou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, por entender haver dedicação da parte recorrente a atividades criminosas, é legal. III. Razões de decidir 3. Os contornos do delito, conforme retratados nas instâncias antecedentes, denotam não se tratar de traficante ocasional, mostrando-se imprópria a aplicação da minorante. 4. Eventual revisão da aplicação da minorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 5. A fixação do regime inicial fechado levou em consideração a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (HC 261851 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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