- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 18/10/2022
STF – ADI 6.328, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10/10/2022, p. 18/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. REMOÇÃO INTERNA E PERMUTA TEMPORÁRIA. MODALIDADES DE PROVIMENTO DERIVADO EM DESCONFORMIDADE COM A LONMP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESENÇA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. EFICÁCIA PROSPECTIVA ATRIBUÍDA À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA. ACOLHIMENTO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que comprovada suficientemente hipótese de singular excepcionalidade. 3. A necessidade de continuidade do desempenho regular das relevantes funções institucionais atribuídas ao Ministério Público caracteriza a presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a preservar as lotações decorrentes das movimentações funcionais ocorridas sob a vigência da LC 113/2014. Precedentes. 4. Embargos de Declaração acolhidos. (ADI 6328 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 17-10-2022 PUBLIC 18-10-2022)
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