JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 100.183

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
03/03/2011

STF – HABEAS CORPUS 100.183, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 03/03/2011

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Competência. Conexão. Crimes de uso de documento ideologicamente falso (CP, art. 304 c/c 299) e de moeda falsa (CP, art. 289). Inviabilidade de reexame de fatos e provas na via estreita do writ constitucional. Prisão preventiva. Trânsito em julgado da sentença condenatória, que alterou o título da custódia. Paciente que, ademais, atualmente se encontra em regime de liberdade condicional. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. 1 - Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da conexão, ou não, do crime de uso de documento ideologicamente falso pelo paciente e do crime de moeda falsa imputado aos demais corréus, e, portanto, da competência, ou não, da Justiça Federal. 2 – Alegação de nulidade da prisão cautelar imposta ao paciente que restou prejudicada pelo trânsito em julgado da decisão condenatória e subsequente livramento condicional do sentenciado. 3 – Habeas corpus denegado. (HC 100183, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-11-2010, DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011 EMENT VOL-02475-01 PP-00092)
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