JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.660

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STF – EXT 1.660, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

EMENTA: Extradição executória. Governo da Turquia. Extraditando com família e residência no Brasil. Irrelevância. Súmula 421/STF. Alegação de perseguição religiosa sem razão ponderável. Inadmissibilidade. Regularidade formal do pedido. Requisitos legais atendidos. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, no exame de delibação próprio dos processos de extradição, somente é possível a análise da legalidade extrínseca do pedido, sem o ingresso no mérito da procedência da acusação, bem como da ordem de prisão instrutória ou executória. Precedentes. 2. O fato de o extraditando possuir família no Brasil não obsta a extradição, em razão da Súmula 421/STF. 3. Não existem razões ponderáveis para supor que o extraditando será vítima de perseguição no Estado requerente. Precedente. 4. Quanto à dupla tipicidade, os crimes a que o extraditando foi condenado estão previstos na legislação brasileira como roubo com restrição de liberdade (art. 157, § 2º, V, do Código Penal). 5. Quanto à dupla punibilidade, os fatos ocorreram em 2007, de modo que não foram atingidos pela prescrição vintenária, de acordo com as legislações brasileira e turca. 6. Os crimes pelos quais se pretende a extradição não têm conotação política (art. 82, VII, da Lei nº 13.445/2017) e suas apurações são de competência exclusiva do Estado requerente (art. 82, III, da Lei nº 13.445/2017). As penas máximas são superiores a 2 (dois) anos (art. 82, IV, da Lei nº 13.445/2017) e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82, I, da Lei nº 13.445/2017). 7. Extradição deferida, condicionada ao compromisso formal do Estado requerente de (i) não aplicar penas vedadas pelo direito brasileiro; (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos, de 30 (trinta) anos (art. 75, do CP, na redação conferida pela Lei nº 7.200/1984); e (iii) detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso para fins de extradição no Brasil. (Ext 1660, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023)
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