JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.874

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/11/2010
Data de publicação
18/05/2011

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.874, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 25/11/2010, p. 18/05/2011

Ementa

Agravo em mandado de segurança. 1. Concurso Público. 2 Impetração contra a eliminação do candidato na fase de Teste de Aptidão Física, que se aponta como ilegal. 3. Preliminar de Decadência. Termo inicial do prazo decadencial: data do efetivo prejuízo capaz de configurar violação a direito líquido e certo – no caso, eliminação no Teste de Aptidão Física. 4. Decadência afastada para determinar o prosseguimento do writ. Agravo a que se dá provimento. (MS 29874 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.620

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 27/09/2011

Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Concurso público. MPU. Fases subsequentes do certame, de caráter eliminatório. 3. Prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Termo inicial. Data de publicação do ato do poder público que efetivamente venha a causar prejuízo ao impetrante. Precedentes. 4. Configurada a decadência da impetração no presente caso. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega proviment…

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 23.528

Tribunal Pleno · Rel. ELLEN GRACIE · j. 04/08/2011

IMPETRAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (MS 23528 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, DJe-160 DIVU…

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.588

Tribunal Pleno · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 06/10/2011

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EFEITOS IMEDIATOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O ato apontado como coator tem natureza comissiva e produz efeitos desde sua edição. 2. O deferimento de prazo para o cumprimento da determinação não afasta a natureza cogente da decisão, que incide imediata…

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 24.278

Segunda Turma · Rel. CELSO DE MELLO · j. 08/11/2011

E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – FISCAL DO TRABALHO – PRETENDIDA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL – CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA – EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO IMPROVIDO. - Revela-se insuscetível de conhecimento a ação de mandado de segurança que foi ajuizada tardiamente, em momento no qual já se achava consumado o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que…

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 23.586

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/10/2011

Recurso ordinário em mandado de segurança. 1. Impugnação de cláusula de edital de concurso público. Decadência. Termo inicial. Momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato impetrante. 2. Caráter precário e transitório da concessão liminar mandamental. 3. A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” – que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição F…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.