JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 820.428

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2010
Data de publicação
21/03/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 820.428, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 30/11/2010, p. 21/03/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR — GAP. 1. NO CASO, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DECIDIU A CONTROVÉRSIA CENTRALMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL PERTINENTE (LEI 7.145/1997). 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XXXV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. Entendimento contrário do adotado pela instância judicante de origem exigiria o reexame da legislação ordinária aplicada, providência vedada neste momento processual. 2. No caso, a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não configura cerceamento de defesa. Agravo regimental desprovido. (AI 820428 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 30-11-2010, DJe-052 DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01 PP-00304)
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