JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 500.324

Relator(a)
CEZAR PELUSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STF – EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 500.324, Rel. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. Embargos não conhecidos. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário desta Corte, desde que tratem ambos do mesmo thema decidendum. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Repetição de indébito. Comprovação de não ter sido transferido o encargo financeiro. Art. 166 do CTN. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. Jurisprudência da Corte. Não comprovação da divergência. Embargos de divergência não conhecidos. A análise da demonstração da assunção do encargo financeiro ou a existência de expressa autorização do contribuinte de fato, para fins de restituição de tributos (art. 166 do CTN), demanda o reexame de fatos e provas. (AI 500324 AgR-EDv, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01047)
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