- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STF – ARE 681.974, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 14/08/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL E ELEITORAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONHECIMENTO DO RECURSO DEVOLVERIA TODA A MATÉRIA À APRECIAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES, AINDA QUE PENDENTE DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia analisada no RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 25/03/2010, em que se discutia os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, foi recusada por ausência de repercussão geral. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AIJE. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. COLIGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.1. A coligação detém legitimidade para ajuizar ações eleitorais, mesmo depois da realização das eleições, haja vista que os atos praticados durante o processo eleitoral podem repercutir até após a diplomação. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”. 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 681974 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)
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