JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.319.019

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
11/11/2022

STF – RE 1.319.019, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉDICO. CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PRORROGAÇÃO NO INÍCIO DO CURSO. SERVIÇO ALTERNATIVO AO TÉRMINO DA GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do do art. 4º da Lei n. 5.292, de 8 de junho de 1967, os estudantes que concluíram curso de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária sem haver prestado o serviço militar obrigatório deverão apresentar-se para fazê-lo após a conclusão do bacharelado, de programa de residência médica ou pós-graduação. 2. Havendo sido, o agravante, no início do curso de Medicina, contemplado pela prorrogação de cumprimento do serviço militar obrigatório, não lhe é lícito, ao término da graduação, postular um novo beneplácito consistente, dessa vez, em prestação alternativa. 3. O manejo da via judicial para se alcançar o inconfessável desiderato de se furtar à estrita observância de obrigação legal a todos indistintamente imposta se mostra incompatível, a um só tempo, com os princípios constitucionais da isonomia (inciso VIII do art. 5º) e da separação de poderes (art. 2º). 4. Agravo interno desprovido. (RE 1319019 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022)
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