JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.790

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
15/03/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 494.790, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 15/03/2011

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Acórdão que padeceu de contrariedade por julgar intempestivo o recurso com fundamento em contagem de prazo realizada a partir de calendário do ano posterior ao da interposição do recurso. Embargos providos, para apreciação, desde logo, do mérito do referido agravo. 1. Decisão agravada que teve por fundamento o fato de ser infraconstitucional a matéria em debate nestes autos, porque referente a tema eminentemente de cunho processual civil. 2. Questão já devidamente assentada na jurisprudência desta Corte, que proferiu inúmeros julgamentos sobre o tema. 3. Embargos de declaração providos, para que o anterior agravo regimental interposto pela embargante seja conhecido, mas rejeitado. (AI 494790 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-12-2010, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00197)
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