JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 96.825

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 96.825, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

E MENTA : Agravo regimental em habeas corpus. Manutenção das circunstâncias fáticas. Decisão agravada fundamentada na jurisprudência desta Corte. Aplicação do entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 695 desta Corte. Inadmissibilidade do agravo. Precedentes. Inadmissível o agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial e oportunamente apreciados nos estritos limites legais e regimentais das atribuições conferidas ao relator do feito. Precedentes. Não cabe habeas corpus na hipótese de a pena privativa de liberdade já ter sido cumprida, uma vez que esse instituto tem por objetivo a proteção, in casu, da liberdade de locomoção (Súmula 695 do STF). A pretensão de afastar os efeitos de falta grave cometida quando da execução de pena que já foi efetivamente cumprida deverá ser debatida em meio processual próprio. Agravo regimental desprovido. (HC 96825 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00285)
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