JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 833.471

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
16/08/2012

STF – AI 833.471, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 16/08/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Danos morais. Reexame de provas. Impossibilidade. Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Ausência de repercussão geral. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário do STF, no exame do RE nº 602.136/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao “ cabimento, ou não, de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido. (AI 833471 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012)
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