JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 172

Relator(a)
MINISTRO(A) PRESIDENTE
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2010
Data de publicação
09/02/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 172, Rel. MINISTRO(A) PRESIDENTE, Tribunal Pleno, j. 09/12/2010, p. 09/02/2011

Ementa

EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Intempestividade. Prazo recursal em dobro. Interposição pela Fazenda pública. Medidas de contracautela. Inaplicabilidade do art. 188 do CPC. Necessidade de observância da legislação específica. Precedente da Corte. Embargos de declaração não conhecidos. Não se aplica disposto no art. 188 do CPC, que determina prazo em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, aos pedidos de suspensão de segurança. (SL 172 AgR-ED, Relator(a): MINISTRO(A) PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00011)
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