JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 658.110

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
16/08/2012

STF – ARE 658.110, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 16/08/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI Nº 8.009/91. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –EMBARGOS À EXECUÇÃO – 1. Preliminar suscitada pelo agravado em contraminuta de descumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. Fato alegado e não comprovado. Inexistência de prejuízo. Preliminar repelida. Agravo conhecido. 2. Bem de família. Decisão que manteve as hastas anteriormente designadas. Não comprovado, diante da falta de averbação a época da penhora, ser o único bem da agravada – Decisão mantida – Recurso não provido.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 658110 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012)
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