JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.379

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.379, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Complementação de aposentadoria. FEPASA. Reajuste. Aplicação de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade de recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Extraordinário com Agravo, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem dirimiu a lide a partir da aplicação da legislação infraconstitucional de regência à situação fática, conforme as Leis Estaduais nº 9.342/96 e nº 9.343/96 e o Instrumento de Protocolo de Cisão Parcial firmado entre FEPASA e CPTM. 4. A análise de eventual ofensa à Constituição Federal dependeria da prévia revisão da interpretação da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a discussão que exige o exame da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas não permite a via do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1569379 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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