JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 38.751

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/11/2022
Data de publicação
11/01/2023

STF – MS 38.751, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/11/2022, p. 11/01/2023

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência atual e majoritária do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de mandado de segurança contra ato das Turmas, do Plenário ou de Ministra(o) desta Corte, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. Precedentes. 2. A ausência de apreciação de requerimento de acesso aos autos de inquérito, quando ainda há diligências em curso, não implica flagrante ilegalidade ou abuso a justificar a impetração do mandamus. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (MS 38751 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-01-2023 PUBLIC 11-01-2023)
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