JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.153

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/12/2010
Data de publicação
21/02/2011

STF – EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.153, Rel. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, j. 17/12/2010, p. 21/02/2011

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARA Ç ÃO. EXTRADI Ç ÃO. ALEGADAS OMISS ÕES NO AC ÓRDÃO EMBARGADO . PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE . AUS ÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO AC ÓRDÃO EMBARGADO . EMBARGOS DESPROVIDOS . 1. As supostas irregularidades apontadas pela defesa técnica neste recurso foram rechaçadas pelo acórdão embargado. Acórdão que deu pela presença dos elementos autorizativos da extradição instrutória. O objetivo real do embargante é reexaminar o mérito do pedido extradicional. Finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos da pacífica jurisprudência deste nosso Tribunal (Exts 947-ED, 936-ED, 720-ED). 2. Não há como acolher o pedido de impedir a execução desta extradição até o cumprimento das “penas para as quais está condenado e aquelas que porventura lhe venham a ser impostas”. Isso porque, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (confira-se, a título de amostragem a Ext 758, da relatoria do ministro Marco Aurélio), as normas que se contêm no Estatuto do Estrangeiro autorizam ao Presidente da República decidir, segundo a sua conveniência e oportunidade, sobre a imediata entrega do estrangeiro requestado. Equivale a dizer: considerando que o extraditando responde a uma outra ação penal aqui no Brasil, a decisão sobre a imediata entrega será submetida ao juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que avaliará se poderá o requerido ser extraditado antes do término da persecução penal no Brasil. 3. Embargos de declaração desprovidos. (Ext 1153 ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2010, DJe-034 DIVULG 18-02-2011 PUBLIC 21-02-2011 EMENT VOL-02467-01 PP-00001)
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