JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.202

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/10/2011
Data de publicação
11/11/2011

STF – EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.202, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/10/2011, p. 11/11/2011

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausência obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição a ser sanada pelos embargos declaratórios. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição. 3. Os argumentos do Embargante, insuficientes para modificar as decisões impugnadas, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 4. O Supremo Tribunal limita-se a analisar a legalidade e a procedência do pedido de extradição (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 207; Constituição da República, art. 102, Inc. I, alínea g; e Lei n. 6.815/80, art. 83): indeferido o pedido, deixa-se de constituir o título jurídico sem o qual o Presidente da República não pode efetivar a extradição; se deferida, a entrega do súdito ao Estado requerente fica a critério discricionário do Presidente da República. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (Ext 1202 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2011, DJe-215 DIVULG 10-11-2011 PUBLIC 11-11-2011 EMENT VOL-02624-01 PP-00001)
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